Decoração para festa de casamento discrepantes daqueles contratados – dano moral

A decoração exerce papel fundamental na celebração de um matrimônio porque, por meio dela, tornam-se palpáveis toda a ideia de beleza, de agrado visual e de encantamento que envolvem o evento. Por isso, a prestação deficiente do serviço de ornamentação frustra as aspirações pessoais dos noivos e supera o
mero dissabor cotidiano, revelando-se como causa de abalo emocional passível de indenização por danos morais.

Na hipótese, noiva propôs ação de danos materiais e morais contra decorador de eventos, em razão do inadimplemento do réu em relação à decoração da festa de casamento. Alegou a autora que contratou
os serviços do requerido para ornamentar a festa com temática natalina, tendo exaustivamente acordado com o profissional a escolha dos modelos e itens decorativos propostos. Entretanto, no dia da elebração, fora negativamente surpreendida, pois a decoração estava em total discrepância com o que havia sido pedido e programado, situação ensejadora de grande vergonha e constrangimento, além de lembranças desagradáveis. O Juízo a quo, ao verificar a pertinência das alegações, a angústia e o sofrimento da autora, deu parcial provimento aos pedidos, para condenar o réu ao pagamento de cinco mil reais a título de danos morais. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, porém, negou o ressarcimento da pretendida reparação material, pois considerou realizada a prestação do serviço, embora diverso daquele negociado. Inconformado, o decorador interpôs apelação. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores asseveraram que, por meio das fotos de referência da decoração inspirada e da efetivamente executada, é possível notar a discrepância dos adornos e enfeitamentos, evidenciando-se o inadimplemento parcial do contrato.

Nesse contexto, esclareceram que há situações peculiares em que o descumprimento dos termos contratuais ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, dando ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais. Com efeito, os Magistrados pontificaram que festas de casamentos são marcantes na vida das pessoas, em face da idealização e do planejamento necessários, às vezes por meses, dos detalhes do evento, criandose legítima expectativa de realizá-lo conforme sonhado. Em consequência, a Turma ponderou que as expectativas frustradas pela má prestação do serviço, diante de parentes e amigos, revelam situação impossível de ser remediada e que ficará na memória da nubente e de seus familiares de forma negativa. Dessa forma, em razão do notório sentimento de frustração, o qual ultrapassa o limite do mero aborrecimento, o Colegiado reconheceu ofensa à integridade psíquica da autora e, por isso, negou provimento ao recurso.

Acórdão 1788128, 07009768820238070001,
Relator: Des. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO,
Primeira Turma Cível,
Data de julgamento: 16/11/2023,
publicado no DJe: 04/12/2023.

Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/dano-moral-no-tjdft/contratos/falha-na-prestacao-de-servicos-de-decoracao-e-de-buffet-para-festa-de-casamento