Lei 6886 DF – Isenção de IPTU e IPVA

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  • Data de Criação 06/07/2021
  • Ultima Atualização 17/01/2022

Lei 6886 DF - Isenção de IPTU e IPVA

Lei 6886 - Isenção de ITU, IPTU e IPVA para o setor de Eventos

DODF 055 05-07-2021 EDICAO EXTRA A
Publicado no diário oficial do DF em 05/07/2021 em edição extra.

 

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e sobre redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado, nos termos desta Lei, a conceder aos contribuintes que exerçam como atividade principal uma das atividades classificadas nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único desta Lei:

  • – remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021;
  • – isenção dos créditos tributários do IPTU e do IPVA, relativamente aos fatos geradoresdas obrigações tributárias correspondentes que venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2024.
  • 1º As concessões de que trata este artigo aplicam-se somente:

I – no caso do IPTU, aos imóveis regularmente ocupados pelo contribuinte e que sejam utilizados no exercício da atividade econômica principal a que se refere o caput; e II – no caso do IPVA, aos veículos de propriedade do contribuinte e que sejam utilizados no exercício da atividade econômica principal a que se refere o caput.

  • 2º A anistia a que se refere o caput, I, aplica-se somente às multas acessórias e aos juros de mora.

Art. 2º A concessão da remissão e da anistia prevista no art. 1º, caput, I:

  • – está condicionada a requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita, da Secretaria deEstado de Economia do Distrito Federal, no atendimento virtual do Portal de Serviços da

Receita do Distrito Federal;

  • – não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;III – não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal;

IV – não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação; e V – não se aplica:

  1. aos créditos tributários decorrentes de atos qualificados em lei como crimes oucontravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e
  2. salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre 2 ou maispessoas naturais ou jurídicas.

Art. 3º Fica estabelecida a alíquota de 2% para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre a prestação de serviços no exercício das atividades constantes da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, listadas a seguir:

  • – item 12, exceto o subitem 12.09;
  • – subitem 3.03, somente para exploração de salões de festas;
  • – subitem 3.05, exceto andaimes;
  • – subitem 6.01;
  • – subitem 6.02;
  • – subitem 6.03, somente massagens; eVII – subitem 17.10.

Art. 4º O Poder Executivo pode editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 6º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 3.730, de 30 de dezembro de 2005, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 05 de julho de 2021.

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

 

 

ANEXO ÚNICO

Classificações Nacionais de Atividades Econômicas – CNAEs:

M7420-0/04-00 Filmagem de festas e eventos.

N8230-0/01-00 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas.

N8230-0/02-00 Casas de festas e eventos.

R9319-1/01-00 Produção e promoção de eventos esportivos.

R9329-8/99-00 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente.

R9001-9/01-00 Produção teatral.

R9001-9/02-00 Produção musical.

R9001-9/03-00 Produção de espetáculos de dança.B

R9001-9/04-00 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares.

R9001-9/05-00 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares.

R9001-9/06-00 Atividades de sonorização e de iluminação.

R9001-9/99-00 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente.

R9003-5/00-00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas.

S9602-5/01-00 Cabeleireiros, manicure e pedicure.

S9602-5/02-00 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza. N7739-0/03-00 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes.

 

KARINA DA SILVA LIMA
Pregoeira