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- Data de Criação 24/11/2021
- Ultima Atualização 20/01/2022
Decreto 42730 - Revoga o decreto 42.525
O Art. 14 deste decreto revoga-se o Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, e suas alterações.
Entre as revogações estão incluídas:
- Revoga a proibição de pista de dança em casa de festa.
- Revoga a proibição de uso de guardanapo de tecido
E todas as proibições contida no decreto 42.525, também foram revogadas.
Mantem todos os protocolos de segurança contidos neste decreto, de nº 42.730
Segue resumo do conteúdo do decreto (somente parte referente a casas de festas e seus fornecedores.: (para conteúdo completo, incluindo os protocolos obrigatórios, faça o download)
DECRETO Nº 42.730, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
i) Casas e estabelecimentos de festas:
1. Autorização para realização de festas de casamento, batizados, aniversários e afins.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
3. O estabelecimento deve possuir licença de funcionamento definitiva para o exercício da atividade de casa de festas e eventos.
4. Higienização das cadeiras, mesas, equipamentos e objetos de uso coletivo regularmente.
5. Oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.
6. Preferencialmente, no buffet, designar um funcionário devidamente paramentado para realizar o posicionamento do alimento no prato.
7. Evitar uso compartilhado de embalagens de condimentos, priorizando uso de sachês individuais. Caso são seja possível, higienizar com grande frequência os frascos/embalagens compartilhados.
8. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas, assegurando o distanciamento mínimo.
9. Nas apresentações de música ao vivo em ambientes fechados, os integrantes da banda devem usar máscaras com exceção dos vocalistas e instrumentalistas que executem instrumentos musicais de sopro.
10. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
11. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos antes e após a festa.
12. Se houver venda de ingressos ou cobrança de qualquer valor a título de contribuição dos convidados, as casas ou estabelecimentos de festa deverão seguir os protocolos e as medidas de segurança específicos constantes do item L do Anexo Único deste Decreto.